quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

FINANÇAS E DIREITO FINANCEIRO


ECONOMIA PRIVADA – relações económicas que são regidas por critérios predominantemente individuais. Em regra; contratuais e de liberdade. Todos nós a fazemos – i ( Finanças Privadas )

A economia Privada tem 3 elementos fundamentais:
ð Preços
ð Contratos
ð A propriedade privada dos bens produtivos ou de consumo

ECONOMIA COOPERATIVA – trata-se de relações que são lideradas por instituições não contratualistas de relações comunitárias, de formação livre e assentes na liberdade - i

ECONOMIA PÚBLICA - quando há um recurso ao “ IUS IMPERIUM “, isto é, autoridade do Estado, com recurso, se necessário à coacção, em nome do interesse geral - i
O Estado tem o poder de coagir. ( Finanças Públicas )

( “ QUID “ – substância, natureza )

A ECONOMIA PÚBLICA TEM TB 3 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS:
ð Sociedade dotada de poder político
ð Coacção sob a forma de direcção económica e a apropriação dos bens através pela sociedade política, através dos seus órgãos políticos
ð Os órgãos de decisão Política normalmente funcionam do centro para a periferia, seja qual for o ente público.

ECONOMIA – é ciência que trata de relações de protecção, de consumo, de repartição e circulação de bens.

DTº ECONÓMICO – todas as normas jurídicas que enquadram estas relações

FINANÇAS PRIVADAS – falamos de três elementos.:
ð um ente privado
ð que exerce actividade económica
ð através do qual afecta bens à satisfação das suas necessidades individuais e de satisfação activa

“ Activa “ – porque se não formos procurar os bens, eles não vêm ter connosco

FINANÇAS PÚBLICAS – falamos de:
ð um ente público
ð que exerce uma autoridade pública originária ou dinâmica
ð através da qual afecta bens às necessidades colectivas e de satisfação passiva

SENTIDO ORGÂNICO “ – é o Estado a Administração Central

O PODER POLÍTICO E A ECONOMIA:
Poder de Coordenação, Poder de Intervenção e Poder de Actuação Económica do Estado

à Poder de COORDENAÇÃO – tem que haver um ordenamento jurídico, um enquadramento jurídico ( toda a legislação está na CRP ).

à Poder de INTERVENÇÃO – O estado intervém, age, coage na Economia

à Poder de ACTUAÇÃO ECONÓMICA DO ESTADO – o Estado é um agente económico, e como tal também actua na economia ( consome, distribuí, etc ).

FINANÇAS PÚBLICAS NEUTRAS – parte do princípio de que a economia privada, através do mercado, assegura o máximo de produção e distribuição do rendimento.

FINANÇAS INTERVENCIONISTAS – três momentos, que se apresentam como momentos históricos das finanças públicas.:
ð Intervenção Máxima – abundância de nacionalizações, com pouca margem para o sector privado
ð Intervenção Moderada – não aumenta exageradamente o sector publico, deixando uma grande margem para o sector privado.
MOMENTOS.:
è Em 1929/33 é uma fase de grande depressão. As economias entraram em grande depressão, e o Estado teve que intervir, havendo assim várias técnicas de intervenção do Estado.
è Na 2ª Grande Guerra ( pós guerra ) – o Estado teve que intervir e passa a ser cada vez mais intervencionista. Ainda hoje intervém.

FINANÇAS FUNCIONAIS – vários elementos também.:
ð Temos uma visão justa da distribuição dos rendimentos
ð O Estado preocupa-se com estas finanças e também .:
è Com a estabilidade Económica
è Com o nível de Emprego
è Com os preços de curto prazo - ( as estruturas económicas, não têm tempo para mudar ).
ð Com as Finanças o Estado, visa também.:
è O Desenvolvimento Económico

A ciência das Finanças estuda a actividade financeira, isto é, uma actividade que se exprime em receitas e despesas. Mas, como o Estado cobra receitas e faz despesas para atingir certas finalidades, é claro que a actividade financeira só pode ser devidamente compreendida, e portanto, devidamente estruturada – quando postas as receitas e as despesas em relação com as finalidades que o Estado pretende atingir.

O estudo das Finanças desdobra-se assim, no estudo do que é, da acção desenvolvida pelo Estado para a satisfação das necessidades colectivas, e no estudo do que convém ser, da acção mais adequada para a satisfação de tais necessidades.

FINANÇAS POSITIVAS – ( O estudo do que é ) – são finanças que fazem a teoria da realidade, observando e explicando as uniformidades do comportamento do Estado.
FINANÇAS NORMATIVAS – ( O Estudo do que convém ser ) – são finanças que enunciam as regras, as normas, a que o Estado deve subordinar-se para o melhor conseguimento dos fins. Estas regras ou normas, constituem a Política Financeira.
EX: Quais são as necessidades da educação ? – Finanças Normativas


· ACTIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
· RECEITAS E DESPESAS
· JUS IMPERIUM – Poder de autoridade Estatal

ACTIVIDADE FINANCEIRA – a actividade económica de um ente público tendente à afectação de bens, para responder ás necessidades colectivas, tem que processar-se através de receitas, com possibilidade de coacção “ EX IURE IMPERIUM “ - a partir do poder público.

AS RECEITAS ASSENTAM EM.:
è TAXAS ( abaixo dos custos de produção )
è IMPOSTOS
è RECURSOS AO CRÉDITO
è PREÇOS


( i ) - LIMITAÇÕES DA ECONOMIA DE MERCADO
( Economia Privada )
O mercado tende a optimizar a afectação dos recursos gerando um melhor nível de satisfação geral de todos e de cada um, mas tem limitações.:
ð Desigualdade na distribuição da riqueza
ð Instabilidade em determinados sectores ( Calçado. Têxtil, Construção )
ð Situações Monopolistas
ð Actividades económicas que por reflexo, beneficiam ou prejudicam outros -
- [ Externalidades ] = com a minha acção, beneficiam outros.
ð Provisão inadequada de bens públicos, nomeadamente colectivos
ð Má distribuição de recursos

EXTERNALIDADE- segundo o Professor.:
1º - POSITIVA – há Externalidade ou efeito externo, quando os bens propiciam utilidades, não só por quem os produz, mas também para outras pessoas, a quem se não pode exigir uma compensação.
2º - NEGATIVA – quando se gere desutilidades para os outros, que não podem pedir indemnização.

A economia de mercado revela muita incapacidade relativamente aos bens colectivos, porque, no mercado há uma satisfação activa de necessidades individuais, ao passo que as necessidades colectivas são de satisfação passiva.

Os bens colectivos são bens não exclusivos, isto é, são bens utilizados por todos.

Além disso, os bens colectivos são bens não emulativos, ou seja, sem rivalidade, onde não há concorrência.

CONCLUSÃO.: Estes bens colectivos não são oferecidos em mercado por um particular; só por alguém desinteressado ou dotado de autoridade, que possa cobrar coactivamente o pagamento.

PIB = Investimento + Consumo
RECEITAS = Consumo + Poupança ( Investimento )


Há uma relação mt estreita entre a economia e as finanças


ECONOMIA DE BEM ESTAR

O QUE É O BEM ESTAR ?
È bem estar Económico + Físico + Mental + Social

A Teoria do bem Estar assenta em dois aspectos base.:
ð Aspecto Psicológico - que é o bem estar individual – debruça-se sobre o indivíduo e o comportamento individual.
ð e Aspecto Sociológico – preocupa-se com o bem estar Social – tem o Princípio Psicológico.

TEORIAS:
1 · Teoria Atomática = Mecanicista ---> TEORIA CLÁSSICA até meados do Sec XIX.
Segundo esta teoria prevalece o bem estar individual, se este cresce, também cresce o bem estar social. A sociedade é o somatório dos indivíduos.
Quanto mais cresce a Sociedade, mais cresce esta teoria.

São teorias quantitativas.

Não podemos ver o bem estar como o somatório dos indivíduos. Um indivíduo isolado não tem o mesmo comportamento que um indivíduo inserido num grupo, pois aqui sofre uma pressão do próprio grupo.

Esta ideia de bem estar não é científica.


2 · TEORIA DO BEM ESTAR SEGUNDO PIGOU ( Mecanicista )
Para PIGOU à aumento de bem estar, quando a utilidade de um, excede as desutilidades de outros. Se o saldo for positivo, temos um aumento de bem estar.


3 · Teoria de ÓPTIMO PARETO ( a mais conhecida ) – Muito Subjectiva
Óptimo de Bem Estar de Pareto – é aquela situação em que se não pode ser melhor , é a mais eficiente.

Críticas: - O Óptimo para um pode não ser o óptimo para outro

Quando atingimos o óptimo ?
4 · TEORIA DO NÍVEL ÓPTIMO de RAWLS
Para Rawls, define o nível óptimo de bem estar, pela melhor situação possível para os menos favorecidos.

5 · TEORIA DO VOTO – normalmente é esta a Teoria que se segue nas democracias.
As utilidades que aumentam o bem estar, correspondem à preferência da maoiria.

Nota: para os clássicos ( as teorias mecanicistas ) – é a soma do bem estar dos indivíduos.


A PROBLEMÁTICA DAS EXTERNALIDADES
( ideia só );
São benefícios ou malefícios para os outros. Ex.: dar passagem à frente da casa; a fábrica.

EXTERNALIDADEs – são efeitos externos da interdependência social; as decisões de um produtor ou consumidor reflectem-se positiva ou negativamente sobre outras pessoas, que nada têm a ver com isso.
Ora, são utilidades externas – BENEFÍCIOS; Ora são desutilidades externas - CUSTOS.

As externalidades podem ser TECNOLÓGICAS quando a produção ou consumo de um agente económico, se reflecte na produção ou consumo de outro agente.

As externalidades também podem ser PECUNIÁRIAS se houver um reflexo nos preços.

O ESTADO NÃO PODE INTERVIR NESTE PROBLEMA, NOS MALEFÍCIOS ?
O respeito pela liberdade e diversidade humana, impossibilita uma regulamentação minuciosa da problemática das externalidades, porque são múltiplas e, por vezes invisíveis estas relações externas de benefícios e custos, ou seja, de utilidades e desutilidades.

Mas o Estado pode impedir, como é o caso do Dtº Civil a regular situações de vizinhança, ou com tributações impostas aos beneficiários das utilidades.
Ex: É o caso da defesa do ambiente ( depósitos de combustível perto de casas )

Este problema das externalidades é difícil de regulamentar, pois a liberdade é concorrente.

BENS PÚBLICOS, SEMI-PÚBLICOS E BENS PRIVADOS

( ideia só );
Bens Públicos – são aqueles que satisfazem as necessidades colectivas.

Bens Semi-Públicos – satisfazem necessidades colectivas e individuais.

Bens Privados – são aqueles que satisfazem necessidades privadas.

Bens de Mérito – Definição de RICHARD MUSGRAVE - são os bens privados, destinados à utilização individual e oferecidos por entidades públicas, devido ao elevado consumo que é preciso potenciar. Ex: A Educação


MEIOS DE FINANCIAMENTO DO ESTADO
( i ) Importante
Distinguimos;
ð RECEITAS VOLUNTÁRIAS;
è Preços ( pela venda dos seus produtos, bens )
è Empréstimos ( recurso ao Credito )
ð BENS SEMI-PÚBLICOS;
è Taxas
è Impostos

Nas Taxas, há uma relação Sinalagmática, relação de reciprocidade, um dá e o outro também, individualmente há um benefício.
Ex: o estado presta um serviço, mediante uma Taxa a apagar pelo destinatário.

Diz-se que o Estado tem “ IUS IMPERIUM “ – Poder de Autoridade


· FINANÇAS POSITIVAS E FINANÇAS NORMATIVAS

FINANÇAS POSITIVAS – São aquelas que estão sintonizadas com a realidade económica de um país. As receitas coactivas têm que estar têm que estar de acordo com essa realidade económica do país.

FINANÇAS NORMATIVAS - São aquelas que têm subjacente uma filosofia.
Assim, no Socialismo há uma regulamentação do Estado, muito apertada da economia, e também muitas nacionalizações ( deixa pouco espaço para a economia privada ).
Ao contrário no Liberalismo, há uma mais abundante desregulamentação e muitas privatizações.

ONDE É QUE DEVE SITUAR-SE A LINHA INTERMÉDIA ENTRE ECONOMIA PÚBLICA E ECONOMIA PRIVADA ?
Aqui é que está a Filosofia Normativa. Porque as finanças positivas são aquelas que estão de acordo com a totalidade da economia, e as finanças normativas não, procuram mexer na realidade. Depende da filosofia de cada um.

È a filosofia moderada ( Social ) do sector público, adequada à necessidade de social.

Se o Estado também oprime o sector privado com Taxas e Impostos, o sector privado perde a liberdade e a dinâmica.

O Mercado orienta a produção com eficiência, mas não distribui a riqueza com justiça.

Cabe ao estado fazer uma justa distribuição da riqueza.
Ex: IRS
· FUNÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
Funções Financeiras e Funções Extra-Financeiras

FUNÇÕES FINANCEIRAS – são as referentes à satisfação de necessidades, resultantes da incapacidade do mercado.

Funções Extra-Financeiras – são funções que se prendem com outros fins públicos gerais conectados com a actividade financeira. Ex.: A Inflação


· NOÇÕES DE;
Dtº Financeiro, Dtº Tributário e Dtº Fiscal

DTº FINANCEIRO – conjunto de normas que enquadram as finanças públicas. Dentro do Dtº Financeiro temos o Dtº Tributário e do Dtº Fiscal.:

DTº TRIBUTÁRIO – conjunto de normas que regulam as receitas coactivas
Ex.: Taxas e Impostos

DTº FISCAL – conjunto de normas que regulam a incidência, lançamento e cobrança de impostos. Ex.: Impostos


FONTES DO DTº FINANCEIRO


FONTES ORGÂNICA – órgão do qual emanam os actos legislativos.
Onde estão as Leis ?
Em livros; instrumento de apoio ( ... )


· FONTES DE DIREITO NO SENTIDO TECNICO-JURÍDICO ( Hierarquicamente )

1ª - CONSTITUIÇÃO FORMAL – tanto no domínio das normas de organização, como das normas perceptivas ( só por si vinculam ), e programáticas ou orientadoras.

A constituição material é a consciência colectiva do povo, enquanto que a constituição formal é o “ livro “.
Esta constituição formal é a fonte fundamental, está no topo da hierarquia.

Dentro da CRP temos;
è Artº 9 d)
è 80º; 84º; 90
Título IV
Sistema Financeiro e Fiscal da CRP:

Artºs 108 – Orçamento 106-107 – Impostos
164 i) – Empréstimos 110-216 – controlo financeiro
( TC )
254 e 240 – autonomias financeiras autárquicas
225 e ss – regiões autónomas


· TRATADOS INTERNACIONAIS E ACÓRDÃOS INTERNACIONAIS
Artº 8 da CRP



· A LEI E O DEC – LEI – principais Fontes do Direito
A Lei Formal ( propriamente dita ) reserva à Constituição determinadas matérias, como por Ex.: A criação de Impostos – Definição dos seus elementos essenciais – autorização de empréstimos; aprovação do orçamento de Estado; definição das inspecções fiscais e financeiras e respectivas sanções.

Normalmente esta reserva de competência é relativa, admitindo autorizações legislativas e iniciativa indistinta do Governo ou dos Deputados.
Nos casos do orçamento e da autorização de empréstimos, e outras operações de crédito, a iniciativa do Governo é exclusiva, e a reserva absoluta, não se admitindo delegações no Governo.

( i ) - Todavia, o Governo tem avançado muito nesta linha de fronteira, com o Parlamento, interpretando muito extensivamente as suas competências.

O Dec-Legislativo Regional é também um acto legislativo – Artº 115 da CRP


· JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ( Fonte Indirecta )
A Jurisprudência é muito importante, tem muito peso nas decisões dos Tribunais Superiores. O Tribunal Constitucional é um Tribunal muito importante.


· OS REGULAMENTOS com eficácia subordinada à Lei e Dec-Lei nos termos do seu âmbito ( Fonte Indirecta Subordinada ).
ð Regulamentos Financeiros;
è Autónomos
è Independentes
Os Regulamentos Financeiros podem ter eficácia em formas diferentes.
- Dec regulamentar
- Resolução do Conselho de Ministros
- Portarias
- Despachos Ministeriais
- Despachos ou Instruções dos Responsáveis Administrativos e ainda;
- Deliberações das Entidades Autónomas e órgãos locais que tenham caracter genérico.

· A DOUTRINA ( Fonte Indirecta )
Não vincula directamente, é uma ciência jurídica, muito esclarecedora.
São as opiniões, pareceres de jurisconsultos

Hierarquia:
C O N S T I T U I Ç Ã O 1
VINCULAM L E I E D E C - L E I 2
DIRECTAMENTE REGU L A M E N T O S 3

VINCULAM D O U T R I N A 4
INDIRECTAMENTE J U R I S P R U D Ê N C I A 5



· INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS FINANCEIRAS


A interpretação aplica-se-lhe o previsto nos Artº 9 a 11º CC.
Parece que a definição de infracções financeiras se devem aplicar aos limites gerais do Dtº. Punitivo, expressas no Artº 18 do Código Penal.

Aplica-se-lhe no Tempo, o previsto nos Artºs 12 e 13º do CC, e no Espaço, vigora o Princípio da Territoraliedade. Opõe-se-lhe o Princípio da Personalidade ( princípio que se aplica ás pessoas que estejam ou não no território )

As duas últimas regras ( aplicação do TEMPO e TERRITORIO ), têm sido objecto de discussão, sobretudo no campo do Dtº Fiscal, na área do Dtº de Crédito Público e também no Dtº Financeiro Internacional.


Apoio:.


RELAÇÃO ENTRE ESTADO E ECONOMIA

Período do “ MERCANTILISMO ” – Sec´s XVI – XIII – o Estado é tudo é o indivíduo é nada. Não funciona aqui a Economia de Mercado. Absolutismo económico, o Estado gere tudo. Monetarismo ( quanto mais moeda melhor ) – quanto mais industria mais riqueza. Ex.: França era Industrializada.
Quem pesa na Economia é o Estado, sendo este Monopolista da Economia.

A seguir ao Mercantilismo, surge o “ FISIOCRATISMO ” - em termos económicos: defende a liberdade económica e havia uma mão invisível que geria tudo. Riqueza agrícola – natureza agrícola. SEC XVIII

Ao seguir ao Sec XVIII, XIX, temos o “ LIBERALISMO “ – individualismo, os indivíduos é que devem gerir, o Estado não deve intervir, mas se intervir deve fazê-lo como deve. Nas finanças neutras é igual, o Estado assiste, mas não está vocacionado para intervir.


BREVES NOÇÕES SOBRE SECTOR PÚBLICO
E SUA ESTRUTURA

Lei do enquadramento do orçamento ( LEO ) – fornece princípios gerais para os orçamentos do Estado, Locais, Serviços Autónomos, Municípios etc.

Lei Geral Tributária ( LGT )

Lei da Finanças Locais ( LFL )


A Segurança Social desde 1984 que integra a Lei do Orçamento do Estado, mas do modo diferenciado porque tem a sua especificidade.


NOÇÕES E FORMAS DE AUTONOMIA FINANCEIRA

Poder Vinculado – só um caminho
Poder Discricionário – vários caminhos

· Autonomia – é a medida da capacidade e liberdade dos poderes financeiros das entidades públicas. Cada autonomia tem que ser caracterizada em concreto e decorrente da Lei que a configura. A autonomia mede a relação entre o Estado e a entidade autónoma.

( i ) – No entanto se houver autonomia, quebra-se a relação hierárquica e ao Estado pertence apenas a Tutela, isto é, o poder de orientação geral, aprovação ou autorização dos seus actos, fiscalização etc.

Vejamos agora 4 tipos de Autonomia.:
ð AUTONOMIA PATRIMONIAL – pressupõe personalidade jurídica, pois é o poder de ter património e de tomar decisões sobre ele, no âmbito da Lei.
ð AUTONOMIA ORÇAMENTAL – poder de ter orçamento próprio, gerindo as respectivas receitas e despesas.
Desorçamentação: independência orçamental, à margem do Orçamento do Estado – andar fora do orçamento.
ð AUTONOMIA DE TESOURARIA – o poder de gerir autonomamente os recursos monetários próprios em execução ou não do orçamento.
ð AUTONOMIA CREDITÍCIA – poder de contrair dívidas recorrendo a operações financeiras de crédito.

“ O que define em concreto a Autonomia é a Lei que a configura “

INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTAL – é o caso mais amplo de desorçamentação, ou seja, actividade orçamental à margem do orçamento de Estado, mas com respeito pelo Princípio da Legalidade. Ex: Orçamento das Regiões Autónomas ( têm o seu orçamento próprio ).





ECONOMIA PRIVADA – o ente económico é privado, e afecta bens ás necessidade individuais. Há um Agente Privado, quando através de uma actividade económica afecta bens à sua necessidade individual. É o agente económico que tem que os procurar.

ECONOMIA PÚBLICA – o ente público dispõe de autoridade, e pode recorrer dela, na afectação de necessidade para satisfazer necessidades colectivas. Normalmente não visam o lucro.


NAS FINANÇAS LIDA-SE COM RECEITAS E DESPESAS E NA ECONOMIA LIDA-SE COM PRODUÇÃO E VINCULAÇÃO E CONSUMO DE BENS - HÁ UMA RELAÇÃO MUITO ESTREITA ENTRE FINANÇAS E ECONOMIA


Na Economia Cooperativa – tem como base a associação de entes económicos privados, de produção ou consumo, com função social assente na solidariedade.

Sem finanças não pode haver produção e logo, sem finanças não pode haver Investimento.


· PODER POLÍTICO e a Economia:
- o poder político reside no Estado e depende do elemento democrático (eleições livres).
o O Estado tem autoridade de actuar como agente económico
o O Estado tem a missão de regular a economia e a diminuir as desigualdades através dos impostos ( distribuição de riqueza )
( i )
à PODER DE COORDENAÇÃO – tem que haver um ordenamento, um enquadramento jurídico ( toda a legislação está na CRP ).
à PODER DE INTERVENÇÃO – O estado intervém, age, coage na Economia
à PODER DE ACTUAÇÃO ECONÓMICA DO ESTADO – o Estado é um agente económico, e como tal também actua na economia.

FINANÇAS PÚBLICAS NEUTRAS – parte do princípio de que a economia privada, através do mercado, assegura o máximo de produção e distribuição do rendimento.
FINANÇAS INTERVENCIONISTAS – três momentos, que se apresentam como momentos históricos das finanças públicas.:
ð Intervenção Máxima – abundância de nacionalizações, com pouca margem para o sector privado
ð Intervenção Moderada – não aumenta exageradamente o sector publico, deixando uma grande margem para o sector privado.
Momentos.:
è Em 1929/33 de grande depressão. As economias entraram em grande depressão, e o Estado teve que intervir, havendo assim várias técnicas de intervenção do Estado.
è Na 2ª Grande Guerra ( pós guerra ) – o Estado teve que intervir e passa a ser cada vez mais intervencionista. Ainda hoje intervém.


( i ) - LIMITAÇÕES DA ECONOMIA DE MERCADO
( ECONOMIA PRIVADA )
O mercado tende a optimizar a afectação dos recursos gerando um melhor nível de satisfação geral de todos e de cada um.

MAS TEM LIMITAÇÕES.:
ð Desigualdade na distribuição da riqueza
ð Instabilidade em determinados sectores
ð Situações Monopolistas
ð Actividades económicas que por reflexo, beneficiam ou prejudicam outro.
Externalidades = com a minha acção, são para outros um benefício.
ð Provisão inadequada de bens públicos, nomeadamente colectivos
ð Má distribuição de recursos

EXTERNALIDADE- segundo o Prof.:
1º - Positiva – há Externalidade ou efeito externo, quando os bens propiciam utilidades, não só por quem os produz, mas também para outras pessoas a quem não se pode exigir uma compensação.
2º - Negativa – quando se gere desutilidades para os outros, que não podem pedir indemnização.

A economia de mercado revela muita incapacidade relativamente aos bens colectivos, porque, no mercado há uma satisfação activa de necessidades individuais, ao passo que as necessidades colectivas são de satisfação passiva.

Os bens colectivos são bens não exclusivos, isto é, são bens utilizados por todos.
Além disso, os bens colectivos são bens não emulativos, sem rivalidade, onde não há concorrência.
Conclusão.: estes bens colectivos não são oferecidos em mercado por um particular; só por alguém desinteressado ou dotado de autoridade, que possa cobrar colectivamente o pagamento.


ECONOMIA DE BEM ESTAR;

O QUE É O BEM ESTAR ?
È bem estar Económico + Físico + Mental + Social
A Teoria do bem Estar assenta em dois aspectos base.:
ð Aspecto Psicológico - que é o bem estar individual – debruça-se sobre o indivíduo e o comportamento individual.
ð e Aspecto Sociológico – preocupa-se com o bem estar Social – tem o Princípio Psicológico.

TEORIAS:
1 · TEORIA ATOMÁTICA = Mecanicista ---> Teoria Clássica até meados do Sec XIX.
Segundo esta teoria prevalece o bem estar individual, se este cresce, também cresce o bem estar social. A sociedade é o somatório dos indivíduos.
Quanto mais cresce a Sociedade, mais cresce esta teoria.
São teorias quantitativas.
Não podemos ver o bem estar como o somatório dos indivíduos. Um indivíduo isolado não tem o mesmo comportamento que um indivíduo inserido num grupo, pois aqui sofre uma pressão do próprio grupo.
Esta ideia de bem estar não é científica.

2 · TEORIA DO BEM ESTAR segundo PIGOU ( Mecanicista )
Para PIGOU à aumento de bem estar, quando a utilidade de um, excede as desutilidades de outros. Se o saldo for positivo, temos um aumento de bem estar.

3 · Teoria de ÓPTIMO PARETO ( a mais conhecida ) – Muito Subjectiva
Óptimo de Bem Estar de Pareto – é aquela situação em que se não pode ser melhor , é a mais eficiente.
Críticas: - O Óptimo para um pode não ser o óptimo para outro

Quando atingimos o óptimo ?
4 · Teoria do Nível Óptimo de RAWLS
Para Rawls, define o nível óptimo de bem estar, pela melhor situação possível para os menos favorecidos.

5 · TEORIA DO VOTO – normalmente é esta a Teoria que se segue nas democracias.
As utilidades que aumentam o bem estar, correspondem à preferência da maoiria.

Nota: para os clássicos ( as teorias mecanicistas ) – é a soma do bem estar dos indivíduos.


AS EXTERNALDIADES;

EXTERNALIDADES – são efeitos externos da interdependência social; as decisões de um produtor ou consumidor reflectem-se positiva ou negativamente sobre outras pessoas, que nada têm a ver com isso.
Ora, são utilidades externas – BENEFÍCIOS; Ora são desutilidades externas - CUSTOS.
As externalidades podem ser Tecnológicas quando a produção ou consumo de um agente económico, se reflecte na produção ou consumo de outro agente.
As externalidades também podem ser Pecuniárias se houver um reflexo nos preços.

O ESTADO NÃO PODE INTERVIR NESTE PROBLEMA, NOS MALEFÍCIOS ?
O respeito pela liberdade e diversidade humana, impossibilita uma regulamentação minuciosa da problemática das externalidades, porque são múltiplas e, por vezes invisíveis estas relações externas de benefícios e custos, ou seja, de utilidades e desutilidades.
Mas o Estado pode impedir, como é o caso do Dtº Civil a regular situações de vizinhança, ou com tributações impostas aos beneficiários das utilidades.
Ex: É o caso da defesa do ambiente ( depósitos de combustível perto de casas )
Este problema das externalidades é difícil de regulamentar, pois a liberdade é concorrente.

BENS DE MÉRITO – Definição de RICHARD MUSGRAVE - são os bens privados, destinados à utilização individual e oferecidos por entidades públicas, devido ao elevado consumo que é preciso potenciar. Ex: A Educação

FINANÇAS POSITIVAS – São aquelas que estão sintonizadas com a realidade económica de um país. As receitas coactivas têm que estar têm que estar de acordo com essa realidade económica do país.

FINANÇAS NORMATIVAS - São aquelas que têm subjacente uma filosofia.
Assim, no Socialismo há uma regulamentação do Estado, muito apertada da economia, e também muitas nacionalizações ( deixa pouco espaço para a economia privada ).

Ao contrário no Liberalismo, há uma mais abundante desregulamentação e muitas privatizações.



FUNÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO;

FUNÇÕES FINANCEIRAS – são as referentes à satisfação de necessidades, resultantes da incapacidade do mercado.
FUNÇÕES EXTRA-FINANCEIRAS – são funções que se prendem com outros fins públicos gerais conectados com a actividade financeira. Ex.: A Inflação


( i ) – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL;

DTº FINANCEIRO – conjunto de normas que enquadram as finanças públicas. Dentro do Dtº Financeiro temos o Dtº Tributário e do Dtº Fiscal.:

DTº TRIBUTÁRIO – conjunto de normas que regulam as receitas coactivas
Ex.: Taxas e Impostos

DTº FISCAL – conjunto de normas que regulam a incidência, lançamento e cobrança de impostos. Ex.: Impostos


( i ) - SECTOR PÚBLICO
Sector Empresarial Público

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL;
è Serviços Integrados
è Serviços Autónomos
è Segurança Social
è Regiões Autónomas
è Administração Local ( Freguesias, Municípios e Regiões Autónomas )


Matéria ( i )

Noção Orçamento Geral do Estado – é um documento onde são previstas e computadas ( contadas ) RECEITAS e DESPESAS anuais, competentemente autorizadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários ( Artº 12 da Lei do Orçamento ).

Falta nesta definição um elemento que devemos acrescentar que vem no Artº 12 da Lei do Enquadramento Orçamental: “... bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários... “

“ Noção da História dos Orçamentos “
No antigo regime, antes de 1789 França e 1820 em Portugal, havia um poder absoluto, o povo não era consultado, e não se sabia muito bem quem cobrava os impostos e para onde iam essas receitas.
Com o Marquês de Pombal, foi criado o “ herário legis “ – era uma centralização das finanças – todos os impostos ( receitas ) vinham para um sítio e as despesas todas também dali saíam.
A 1ª reacção do povo foi em 1689 em Inglaterra, Com o BILL O
A 1ª reacção do povo foi em 1689 em Inglaterra, Com o BILL OF RIGHTS pag 51.
O poder passou do monarca para o povo, que governa através dos seus representantes; através do Princípio da Separação dos Poderes - por Montesquieu

À medida que avançávamos do Absolutismo para o Estado Democrático, o povo ganha poder. Antes o Estado Liberal não tinha força para intervir na Finanças, por isso são importantes as datas: 1789 – França à 1820-Portugal.

Com a CRP de 1822, tivemos a Constituição mais revolucionária, passou a pertencer ás Cortes a fixação anual dos impostos e das despesas públicas.

Até 1933 o ano fiscal começava a 01/07 até 30/06 de cada ano.

Hoje o ano fiscal coincide com o ano civil, sendo o princípio a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro – isto só depois daquele ano 1933.


· LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL ( ver fotocópias ):
[ Tem 6 títulos ]

A Lei do Orçamento do Estado – Cap II – Título III é uma coisa diferente da Lei do Enquadramento Orçamental.

O QUE É A LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO ? Noção
Não é o próprio orçamento, pois dela constam fundamentalmente o articulado e os mapas orçamentais. Devemos ler o Artº 27 e ss da Lei do Enquadramento Orçamental.

HÁ DOIS TIPOS DE ORÇAMENTO:
ð Orçamento de Exercício – prevê o montante das receitas e das despesas, sito é, conjunto de créditos e dívidas recebidos num determinado período.
ð Orçamento de Gerência – Saldo real – são montantes de facto, cobranças efectuadas, isto é montante das receitas cobradas e despesas efectuadas, estas últimas, nunca podem ser superiores às despesas do exercício, no entanto podem ser inferiores.

Nota: na definição de orçamento estão contemplados estes dois orçamentos, previstas e computadas.

O de Exercício é sempre superior ao de Gerência - REGRA GERAL
Não há coincidência entre os dois orçamentos.

No orçamento das despesas de gerência, há despesas que surgem durante o ano em curso, como aquelas dívidas a pagar surgidas nos anos anteriores.

Tratando-se de pagamentos Plurianuais ( passam para vários anos ), inserem-se no orçamento apenas nos pagamentos a fazer no ano em curso.

Os prazos de apresentação do Orçamento é até dia 01/10 e é efectuado pelo Governo em Exercício.
( i ) - Os 4 elementos que são votados na especialidade pelo plenário são.:
- Impostos e o seu regime de incidência
- Taxas
- Isenções ( benefícios fiscais )
- Garantias dos Contribuintes


· LEI DO ENQADRAMENTO ORÇAMENTAL
Artº 35 – Prazos de apresentação
Artº 36 – Discussão e votação

· Das CONTAS - pag 56 – Título IV da Lei do Orçamento
Enquanto o Orçamento é uma previsão, a Conta é uma efectivação.
O Orçamento diz respeito ao futuro, a Conta diz respeito ao passado.

· BALANÇO - Noção
É o confronto entre o activo e o passivo de um património em determinado momento.

· O ACTIVO - Noção
Abrange o que se possui e que se tem a receber

· O PASSIVO - Noção
Abrange o que se tem a pagar


· FUNÇÕES DO ORÇAMENTO - Pag 57 - SÃO 3.:

1ª - RELACIONAMENTO DAS RECEITAS COM AS DESPESAS – pura previsão

2ª - FIXAÇÃO DAS DESPESAS, isto é, do total das despesas de todos os Serviços do Estado, pois a cada um dos serviços, são atribuídas verbas de despesas, ou seja, autorização de gastos que se chamam créditos.

Enquanto que o montante das receitas é uma estimativa + / -, não é assim quanto ás despesas; os serviços não poderão fazer despesas de montante superior aos dos créditos orçamentais, mas podem gastar menos.
Quanto ás despesas é previsão de gastos que os serviços não poderão ultrapassar.
3ª - O ORÇAMENTO REPRESENTA O PROGRAMA FINANCEIRO –
Pois concretiza o plano da Administração.
Através do orçamento fica-se a saber quanto o Estado se propõe a gastar com os vários serviços e, qual vai ser o contributo de cada um dos meios de financiamento.



REGRAS DA ORGANIZAÇÃO DO PRÇAMENTO – pag 59 – Título II da Lei Enq Orç.
Dizem-se clássicas – porque são regras já estabelecidas de longa data, e que se consideravam necessárias para atingir os fins a que o orçamento se destina. Desde que há orçamento que há estas regras. São as regras clássicas. Chamam-se clássicas porque têm classe, qualidade. A saber.:
1ª - Regra da UNIDADE – as receitas e as despesas do Estado, devem ser inscritas num único documento – ver Artº 5 da L.E.O.

2ª - Regra da ANUALIDADE – Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais – ver Artº 4 da L.E.O; Artº 2 ( sector público Adm. ) nº 2 m serviço que é integrado à não tem orçamento próprio, não tem autonomia adm.a) e financeira b); não natureza e forma de empresa a)
Têm que ter receitas próprias – Artº 70


Também são chamados este orçamentos próprios dos autónomos ao orçamento de Estado, isto não viola a regra a anualidade – é para ver através das receitas e despesas o que se passa nestes Autónomos ( regiões autónomas ou câmaras municipais ) à para haver controlo.

Apesar do OE se anual, ele não se pode desligar da Política do estado, nem do ano anterior, nem do ano posterior – ver Artº 4 nº 2 – o orçamento já vem do ano anterior.
Há aqui uma perspectiva Plurianual Artº 4 nº 3 ou Territorial, mas também há no OE, uma perspectiva Espacial – fer o Artº 14 – vinculações externas.
Ex. essas disposições obrigatórias a), já vêm ( podem vir ) do ano anterior, podem ser por ex. multas do tribunal Europeu, são logo vinculações externas, como a alínea b), também.
A plurianualidade prevista na alínea c) do mesmo Artº 14 traduz um percurso a fazer, que já vem de trás., é a perspectiva temporal ou plurianual – Artº 4 nº 3.
Nº 4 – A regra da Anualidade
Nº 5 - O Orçamento pode arrastar-se para o ano seguinte.

Portanto a Anualidade Sim à o ano financeiro coincide com o ano civil, mas há sempre a perspectiva temporal ou plurianual. Esta perspectiva não é uma violação da regra, mas sim um seu complemento.
Ex:
Antes de 1933 – 1 Jul / 30 Jun
Depois d 1933 – 1 Jan / 31 Dezembro


3ª - A Regra da NÃO COMPENSAÇÃO – todas as receitas e despesas ( sem descontos ) – Artº 6.
As receitas devem ser as RECEITAS ILIQUIDAS, sem descontos.

RECEITAS EFECTIVAS – são aquelas que aumentam o efectivo do Estado e são.:
o Patrimoniais
o Taxas
o Impostos
o Contribuíções Especiais
§ São coactivas


Estas 4 receitas tributárias são ilíquidas ( receitas ), não há descontos, nº 1; nº 2 e nº 3 do Artº 6.


4ª - A regra da UNIVERSALIDADE – todas as receitas e despesas devem ser orçamentadas.


5ª - Regra da NÃO CONSIGNAÇÃO – Artº 7 – em princípio as receitas são para todas as despesas, em geral. Regra é a não consignação, é o nº 1 à não vamos afectar determinada receita a determinada despesa. Mas comporta muitas excepções – nº 2 – todas as alíneas.

Mas as receitas dos serviços autónomos, como são para cobrir as sus despesas, têm Receitas Consignadas. Não respeitam esta regra de não consignação.

( i ) – DUPLO CABIMENTO:
A receita que aparece tem que ter cabimento, na despesa. A despesa tem que caber na receita consignada e caber no orçamento, daí o duplo cabimento..
Quer dizer, que a despesa consignada tem que caber na receita consignada e no orçamento. Uma despesa ( receita ) consignada é uma despesa ( receita ) protegida; prioritária.

QUAL É O PAPEL DA CONSIGNAÇÃO ?
A regra é a Não Consignação, mas há despesas consignadas, logo afectam-se receitas para essas despesas. Todos os serviços com autonomia financeira têm despesas consignadas.

Artº 81 nº 1, 2, 3, 4 - à Princípio da Solidariedade Recíproca – nº 3


6ª - A regra da ESPECIFICAÇÃO – Artº 8 da Lei do Orçamento – as receitas e as despesas devem ser previstas especificamente, isto é, cada uma das diversas espécies de Receitas e cada uma das diversas espécies de Despesas – ver Artº 81 nº 1 da Lei.
Nº 1 – as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas,
Nº 6 – e as despesas também

Artº 9 nº 1 – Equilíbrio:
- Artº 20 – Equilíbrio das Receitas e Despesas dos Serviços Integrados
- Artº 22 – Equilíbrio do Orçamento dos Serviços Autónomos – aqui já fala do orçamento porque é autónomo e é próprio ( tem as suas receitas e despesas ), tem então um duplo cabimento, tem que caber as receitas no seu orçamento e no orçamento do Estado.
- Artº 25 – Equilíbrio das Receitas do Orçamento da Segurança Social – têm autonomia, pois tem orçamento próprio.


NOÇÃO DE SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO – ARTº 2 Nº 2
QUAIS OS SERVIÇOS QUE TÊM AUTONOMIA FINANCEIRA ?
E QUAIS OS QUE NÃO TÊM ?

Artº 2 nº 3 c) conjugado com o Artº 90 ( i )
Os orçamentos a regra da anualidade
A questão da plurianualidade – antes e depois
Artº 4
Artº 82 – Conselho de Coordenação Finanças Sector Público Administrativo.
Artº 29
Artº 6 nº 2 – Receitas Tributárias – Artº 3 da LGT


Noção de ORÇAMENTO
Regra do Equilíbrio Orçamental
Tipos de Orçamento


O QUE SÃO AS DESPESAS ORDINÁRIAS ?
São as que presumivelmente se repetem todos os anos ( previsíveis )

O QUE SÃO DAS DESPESAS EXTRA-ORDINÁRIAS ?
São aquelas que não são possíveis prever ( não previsíveis )
O QUE SÃO RECEITAS ORDINÁRIAS ?
São receitas cobradas todos os anos, ex. impostos, taxas, receitas patrimoniais.

O QUE SÃO RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ?
São aquelas que não são possíveis de prever.

O QUE SÃO DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS RECORRENTES ?
São aquelas que embora extraordinárias, se repetem, e por isso se tornam permanentes.


¨ Orçamento CORRENTE e de CAPITAL
Para perceber este tema, ter em atenção ao PIB, que é a soma do Consumo + Investimento = Poupança - ( com equilíbrio )

AS DESPESAS CORRENTES ?
São aquelas que o Estado faz em bens consumíveis.

AS DESPESAS DE CAPITAL ?
São aquelas que o Estado faz em bens duradouros, ex. Escolas, Hospitais, Estradas, ou então são despesas que contribuem para o aforro, ex. reembolso de empréstimos.

NOÇÃO DE RECEITAS CORRENTES ?
Provêm do rendimento do período financeiro ( durante o ano fiscal ), ex. o IRS, o IRC – as principais receitas correntes são os Impostos.

NOÇÃO DE RECEITAS DE CAPITAL ?
São as que provêm do aforro, ex. empréstimo ao Estado, vendas de certificados de aforro; acções.

No Orçamento corrente e de capital, um tem que equilibrar o outro, sempre. A poupança tem que equilibrar o consumo – a poupança é o capital e o consumo é a despesa corrente.


A CONSIGNAÇÃO DAS RECEITAS QUE SEMPRE EXISTIU NOS SERVIÇOS QUE TÊM AUTONOMIA FINANCEIRA, É UMA VIOLAÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTAL ?
Depende da justificação que lhe é dada, no entanto é considerado um documento único ( apesar de conter vários orçamentos ), isto é, todos os orçamentos estão englobados no orçamento de Estado, não há violação nenhuma ao Princípio da unidade Orçamental.


SERÁ PLURALIDADE ORÇAMENTAL FALAR-SE DE VÁRIOS ORÇAMENTOS, COMO POR EX. ORÇAMENTO DOS SERVIÇOS AUTÓNOMOS, ORÇAMENTO ORDINÁRIO E EXTRA-ORDINÁRIO, E ORÇAMENTO CORRENTE E DE CAPITAL ?
Não há pluralidade orçamental, pois é um documento único, isto é, é a análise de um todo; não se quebra a unidade orçamental.


HAVERÁ RAZÕES PARA RECEITAS CONSIGNADAS, ISTO É, PARA A CONSIGNAÇÃO ?
Há, porque os serviços autónomos têm orçamento próprio com receitas e despesas próprias, isto é, há razões para haver consignações, pois os serviços autónomos têm as suas receitas que têm que ser consignadas ás suas despesas, para proteger aquelas despesas.


CONCEITO DE RECEITAS PARA-FISCAL ?
São finanças estaduais, com um particular regime, são para-fiscais, porque saiem do regime geral.


Artº 15 nº 1 – TRIPLA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS OU DESPESAS:
- ECONÓMICA – são as receitas correntes e de capital; e as despesas correntes e de capital.
- ORGÂNICA – por ex. aquela diz respeito a cada um dos ministérios.
- FUNCIONAL – têm que atender ás necessidades colectivas, têm uma certa função, ex. receitas que se destinam à saúde.

SERÁ QUE A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL, DE UMA RECEITA, NÃO SERÁ UMA CONSIGNAÇÃO DA MESMA ? Não porque a consignação desce mais ao pormenor, no que concerne à atribuição.


· ORÇAMENTO POR PROGRAMAS ( Secção I )

Programa é o conjunto de verbas que se destinam à realização de determinado objectivo. Ex.: o programa de combate à Droga ( verbas da saúde, da Adm. Interna... ), passam por uma das três classificações.


· DUPLA NOÇÃO DE DÍVIDA PÚBLICA
ð Dívida Flutuante – é uma dívida que surge de um empréstimo a curto prazo.
ð Dívida Fundada – o empréstimo para a compra de um imóvel, numa instituição bancária, ex. a longo prazo ( dívidas a longo prazo ).


EQUILIBRIO ORÇAMENTAL:
· EQUILÍBRIO ENTRE DESPESAS EFECTIVAS E RECEITAS EFECTIVAS

NOÇÃO DE DESPESAS EFECTIVAS – são as despesas que diminuem o activo do Estado

NOÇÃO DE RECEITAS EFECTIVAS – são as receitas que aumentam o activo do Estado. Já dissemos que estas, são as receitas patrimoniais, mais as Taxas, mais Impostos. Receitas totais = soma dos Impostos.

Este equilíbrio é um conceito clássico de equilíbrio, do tempo de “ Salazar “. Corta-se nas despesas para as receitas ( dos impostos ), este equilíbrio joga fundamentalmente no balanço entre receitas e despesas, ao fim e ao cabo, uma compensam outras, é o equilíbrio.

( i ) – O equilíbrio entre as despesas efectivas e as receitas efectivas são os Impostos.


DESPESAS PÚBLICAS REPRODUTIVAS – são despesas públicas que se repercutem no Investimento. [ diferentes das despesas de consumo ]


· EQUILÍBRIO ENTRE DESPESAS ORDINÁRIAS E RECEITAS ORDINÁRIAS

O equilíbrio entre despesas e receitas ordinárias, equivale, em princípio, a benefícios / custos de cada geração. Já as Despesas extraordinárias, são benefícios, também para gerações futuras, e por vezes, cobertas com receitas ordinárias. ( i )

Logo, estas despesas em bens duradouros, vão ser cobertas com empréstimos (receitas extraordinárias ), é que os empréstimos distribuem os encargos dos juros e amortizações pela geração actual e futura.

Como norma as despesas ordinárias são cobertas com os Impostos e as despesas extraordinárias, como regra, são cobertas com os empréstimos. ( i )
Neste conceito, já houve portanto, um ponto novo, o Recurso ao Crédito para pagar as despesas extraordinárias.


· EQUILÍBRIO ENTRE DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES ( DE CAPITAL )

Ou seja, Despesas de Capital e Receitas de Capital. São as despesas que se concretizam em Aforro ou Investimento. São as receitas de capital. as que provêm do aforro.

NOÇÃO DE AFORRO LÍQUIDO – É quando se deduzem as cotas de amortização.

O conceito de equilíbrio que está limado para a Economia é este. A Economia desenvolve-se com o investimento e com o aforro. Do investimento é que gera receitas. Se o Estado não investe, entra num círculo negativo. O consumo não incentiva a Economia, só o investimento.

O Estado tem que incentivar o investimento, porque é dos rendimento das pessoas singulares ( IRS ) e das empresas 8 IRC ) que o Estado vai cobrar impostos, para equilibrar o orçamento.

Neste orçamento Corrente de Capital, o equilíbrio resulta da conjugação do orçamento corrente, com o orçamento de capitais, porque o déficit de um é coberto com o superavit de outro.

Neste último equilíbrio( 3º ), conta o efeito das Finanças, sobre o consumo e o aforro, de que depende o equilíbrio económico. Os outros dois orçamentos são puramente aritméticos, mecânicos ( somam-se as despesas e paga-se com os impostos ).
CONCLUSÃO:
Os 3 conceitos de equilíbrio apareceram por esta ordem, ao longo do tempo. As 2 primeiras concepções são puramente aritméticas ( a 1ª ); a 2ª só trouxe de novo, o recurso ao crédito, para pagar as despesas extraordinárias. O terceiro conceito, é o que está mais vocacionado para o desenvolvimento da Economia, um orçamento não pode ser alheio à Economia. Hoje, não há neutralidade do orçamento em relação à economia.

A emissão de notas pelo Estado para cobrir o Déficit só será inflacionista se houver pleno emprego ( há + poder de compra, os preços sobem e a inflação sobre tb )

i - A concepção do equilíbrio entre as despesas ordinárias e receitas ordinárias ( 2ª ), como equilíbrio encargos / benefícios de uma geração, é falível, porque as despesas ordinárias não têm uma utilidade apenas anual, nem os encargos dos empréstimos passam, necessariamente, para as gerações futuras..

i – Também falha a concepção de equilíbrio entre despesas correntes e receitas correntes ( 3ª ), porque o pagamento de impostos pode fazer-se no todo ou em parte com aforro existente, e também o imposto reduz o aforro e o consumo.

QUAL É A CONCEPÇÃO QUE ESTÁ CONSAGRADA NA NOSSA CRP ?


EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL, QUE RAZÕES ?
1 – Disciplina Financeira – coberturas das despesas com as receitas
2 – Efeito psicológico – ligado e estabilidade económica

A grande inflação de 1916-1924 foi atribuída ao défice do orçamento, os preços foram multiplicados x 24.

QUAL A OPÇÃO FEITA PELA NOSSA LEI ?
Apostar no Investimento.
Para as despesas em bens duradouros, aceitam-se facilmente empréstimos.
Para as despesas em bens consumíveis, deviam chagar os impostos cobrados pelas entidades públicas.

Hoje a Inflação é mínima, é melhor o equilíbrio do orçamento corrente, porque favorece o investimento.

“ História Recente do Equilíbrio Orçamental Português “
1- o equilíbrio orçamental extraordinário, esteve em vigor em Portugal, perto de meio século – 50 anos ( despesas ordinárias cobertas com receitas ordinárias )
2- a 1ª Lei de enquadramento do orçamento ( Lei 64/77 de 26 Agosto ) optou pelo equilíbrio do orçamento corrente.
3- A 2ª Lei de enquadramento orçamental ( Lei 40/83 de 26 de Agosto ) continuou a mesma opção pelo equilíbrio do Orçamento Corrente.
4- A Lei de Enquadramento nº 6/91 mudou o conceito de equilíbrio orçamental, pois o Artº 4º nº 2 dispunha o seguinte: “ as receitas efectivas tem que ser pelo menos iguais ás despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública “ - eram despesas efectivas líquidas dos juros da dívida pública.

Este conceito de equilíbrio é chamado o Equilíbrio Primário: mesmo que haja equilíbrio haverá sempre aumento da dívida pública pois é preciso sempre contrair empréstimos para pagar a dívida pública. Esta concepção de equilíbrio Primário, é a que ainda hoje consta da Lei Orçamental nº 91/2001.


Princípio da Legalidade Tributária à Artº 103 da CRP nº 2 e 3 ) e conjugado com o à Artº 165 alínea i) da CRP – só os impostos estão subordinados ao Princípio da Legalidade Tributária.


PORQUE SE FALA EM EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL ?
- por causa da disciplina financeira – cobertura das despesas com as receitas.
- por causa do efeito psicológico ligado à estabilidade económica, ex. a grande inflação de 1916 foi atribuída ao défice do orçamento, os preços foram multiplicados por 24.

Para as despesas em bens duradouros aceitam-se facilmente os empréstimos, para as despesas em bens consumíveis deviam bastar os impostos.










RESPOSTAS A QUESTÕES:
I
1 – Certas actividades de consumo ou produção podem ter efeitos positivos, isto é, proporcionarem utilidades externas – benefícios resultantes de comportamento alheio – ou podem ter efeitos negativos criando desutilidades externas – custos resultantes de comportamento alheio.
Estes efeitos resultam da interdependência social e são muitos diversificados não podendo ser restringidos dos Dtºs de propriedade e Liberdade individual. Ao regulamentar minuciosamente todas as formas de efeito externo, suprimiríamos a própria liberdade e diversidade humana.

2 – O mercado tem por objectivo a optimização da afectação dos recursos, isto é, realizar a satisfação geral de todos e cada um com o melhor nível possível de utilidade, nas condições e com os bens disponíveis.
Esta teorização só é possível e aplicável em sistema de economia de mercado onde esse sistema tem diversas limitações: desigualdade na distribuição da riqueza, instabilidade no conjunto da economia e em sectores específicos, custo crescente de serviços públicos, situações monopolistas abundantes e crescentes, actividades económicas que por reflexo beneficiem ou prejudiquem outras, provisão inadequada de bens públicos e má gestão dos recursos entre presente e futuro.

3 – Apesar da similitude vocabular, devido a razões históricas, este mesmo termo, designa realidades distintas.

d) Finanças Privadas, entende-se os aspectos tipicamente monetários do financiamento de uma economia ou de uma agente económico, afecta recursos para a satisfação própria e coloca-os no mercado de forma a obter lucro.

Enquanto que o termo de Finanças Públicas, designa a actividade económica de um ente público tendente a afectar bens, à satisfação de necessidades que lhe estão confiadas.:
Falamos de Satisfação Activa – Lucro; o indivíduo paga e tem que se deslcoar para obter o bem.
Falamos de Satisfação Passiva – Não há concorrência, o Estado proporciona este bem sem a colaboração do privado.

II
1 – Segundo o Artº 2 nº 2 da LEO nº 91/2001 os Serviços Integrados são os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira. Ao contrário do nº 3 deste mesmo Artº os Serviços Integrados têm que satisfazer os seguintes requisitos:
o ter natureza e forma de empresa, fundação ou assoiação pública
o não ter autonomia financeira e administrativa
o não dispor de receitas próprias















1 comentário:

Unknown disse...

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